Estatuto da Associação Barão de Souza Queiroz de Proteção à Infância e à Juventude

Aprovado em Assembleia de 05 de dezembro de 2015.
Registrado em Cartório em 02 de fevereiro de 2016 e arquivado sob o nº 427.669.

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

ARTIGO 1º

A ASSOCIAÇÃO BARÃO DE SOUZA QUEIROZ DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE é pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, filantrópica e beneficente, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com duração por prazo indeterminado, e reger-se-á pelo presente Estatuto Social e demais legislações pertinentes.

Parágrafo Primeiro – A ASSOCIAÇÃO foi fundada pelo Barão de Souza Queiroz, com o propósito de congregar seus descendentes em torno de um mesmo ideal e, em prol da sociedade em geral. O Estatuto inicial foi aprovado pela Carta do Governo da então Província de São Paulo em 05 de janeiro de 1875, tendo sido modificado pelas Assembleias Gerais de 25 de janeiro de 1908, 25 de janeiro de 1937, 25 de janeiro de 1940, 03 de maio de 1944, 28 de fevereiro de 1948, 25 de janeiro de 1960, 12 de março de 1967, 16 de março de 1967, 16 de março de 1969, 28 de novembro de 1976, 09 de dezembro de 1984, 17 de dezembro de 1988, 28 de dezembro de 1992, e 10 de dezembro de 1994, este arquivado sob nº 64.854, 21 de maio de 2003, este arquivado sob o nº 288.347, 27 de maio de 2007, este arquivado sob o nº 333.169, no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo Segundo – A fim de cumprir suas finalidades sociais, a ASSOCIAÇÃO BARÃO DE SOUZA QUEIROZ DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, doravante simplesmente designada como “Instituto Dona Ana Rosa”, conforme seguirá no presente Estatuto Social, que também será usada como sua expressão fantasia.

Parágrafo Terceiro – O Instituto Dona Ana Rosa poderá se organizar em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, podendo abrir representações, filiais ou escritórios em todo o território nacional, os quais funcionarão mediante deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO 2º

O Instituto Dona Ana Rosa tem por objetivo, atividades de utilidade pública, consistentes na prestação e desenvolvimento da assistência social, educação e saúde em benefício da sociedade em geral, com as seguintes finalidades específica.

I. Promoção da formação político-cidadã, desenvolvendo, resgatando e/ou fortalecendo o público da Política Nacional de Assistência Social;

II. Promoção do desenvolvimento econômico e social para combate à pobreza, a vulnerabilidade social e à exclusão social;

III. Promoção de programas e projetos de acolhida, orientação e encaminhamento familiar, visando à atenção e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo a ocorrência de situações de risco social e fortalecendo os vínculos e a convivência familiar e comunitária;

IV. Identificação e desenvolvimento de capacidades e potencialidades dos jovens, promovendo o seu protagonismo na busca de direitos e espaços de integração relacionados ao mundo do trabalho, bem como o resgate de sua autoestima, autonomia e resiliência;

V. Incentivar e promover programas e projetos assistenciais socioeducativos, bem como a promoção da integração ao mundo do trabalho;

VI. Promoção da educação regular e/ou atividade de ensino complementar, cursos técnicos, profissionais, preparatórios para vestibulares, socioeducativos, livres, reforço escolar, entre outros, no âmbito da educação;

VII. Execução de programas de aprendizagem, nos termos da legislação vigente, bem como, apoiar práticas complementares de profissionalização e aprimoramento profissional;

VIII. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

IX. Desenvolver quaisquer outros fins sociais, educativos, culturais, desportivos de acordo com as possibilidades e necessidades das crianças e adolescentes, bem como seus núcleos familiares.

Parágrafo Primeiro: As atividades de assistência social são realizadas de forma gratuita, planejada, permanente e continuada, a quem dela necessitar, podendo coadunar com as demais políticas públicas e programas, podendo também atuar em caráter complementar com órgãos públicos e parceria com empresas e outras organizações da sociedade civil.

Parágrafo Segundo: O Instituto Dona Ana Rosa tem como público alvo de suas atividades, crianças, adolescentes, jovens, suas famílias e comunidade, proporcionando assistência, educação, valorização da família e profissionalização, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

ARTIGO 3º

Para o desenvolvimento e a realização de suas finalidades e objetivos sociais, o Instituto Dona Ana Rosa poderá utilizar-se de todos os meios permitidos em lei, exemplificativamente:

I. Desenvolver projetos e atividades de caráter cultural relacionadas, direta ou indiretamente, à finalidade do Instituto, incluindo o desenvolvimento de projetos relacionados arte-educação ou a outras formas de manifestação cultural;

II. Organizar e prestar serviços na área de educação, a serem ministrados de forma suplementar ao ensino regular;

III. Construir, reformar, manter e administrar espaços educacionais e de pesquisa, a capacitação profissional, a educação e a cidadania;

IV. Organizar, patrocinar e realizar eventos, congressos, reuniões, conferências, mostras, debates, pesquisas, seminários, simpósios, campanhas, capacitações, palestras, cursos, programas de treinamento multidisciplinar, concursos para profissionais e estudantes, bem como estudos de caso, a fim de contribuir com a realização de suas finalidades;

V. Manter intercâmbio educacional, científico, de pesquisa e desenvolvimento social com entidades públicas e privadas do Brasil e do exterior que compartilhem as mesmas missões e objetivos, por meio de convênios abrangentes, parcerias e execução de projetos específicos;

VI. Colaborar, assessorar e/ou prestar consultoria para instituições públicas ou privadas, tanto nacionais como internacionais, no campo do desenvolvimento humano, educação complementar, cidadania dentre outras relacionadas ao seu objeto social;

VII. Contribuir com projetos de outras entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos coadunam com o Instituto Dona Ana Rosa, mediante prévia aprovação da Assembleia;

VIII. Promover atividades desportivas como forma de alcançar os seus objetivos sociais;

IX. Demais atividades relacionadas ao seu objetivo social e aprovadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo Primeiro – Para a consecução de seus objetivos, o Instituto Dona Ana Rosa poderá firmar contratos, acordos, parcerias, cooperações, convênios e etc., com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Segundo – A atuação do Instituto Dona Ana Rosa se dará em estrita consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, ética, economicidade.

Parágrafo Terceiro – O Instituto Dona Ana Rosa atua por meio da execução direta de projetos, programas, planos de ações, podendo receber e fazer doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou pela prestação de serviços de assessoramento ou intermediários de apoio a pessoas físicas, jurídicas e outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem no mesmo segmento de suas atividades ou em áreas afins.

Parágrafo Quarto – O Instituto Dona Ana Rosa poderá criar e manter atividades meio como instrumentos de geração de renda, de mobilização de recursos e de suporte financeiro, a fim de promover seus objetivos sociais.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E MANTENEDORES

ARTIGO 4º

O Instituto Dona Ana Rosa é constituído por um número ilimitado de Associados iguais em direitos, observadas as categorias e critérios de admissão estabelecidos por este Estatuto, distribuídos da seguinte forma:

I. Associados Natos: assim considerados aqueles que representam a família do fundador e que assim o foram identificados e qualificados no referido ato de admissão e;

II. Associados Efetivos: assim considerados aqueles que demonstrem interesse em participar das atividades sociais da organização.

Parágrafo único – Os Associados natos e efetivos, decorridos os critérios e prazos aqui estabelecidos, terão voz e voto nas Assembleias Gerais e direito de votar e serem votados para todos os cargos eletivos.

ARTIGO 5º

Para a obtenção de recursos e manutenção de suas atividades, o Instituto Dona Ana Rosa contará com uma categoria denominada Mantenedores, composta por pessoas jurídicas ou físicas que realizem contribuições em dinheiro ou bens, ou que prestem serviços voluntários. Esta categoria não integra o quadro social da Associação, não possuindo seus membros a qualidade de Associados.

Parágrafo Primeiro – A categoria de mantenedores é composta pelas seguintes classes:

BENEMÉRITOS: todos aqueles que contribuam para as atividades do Instituto Dona Ana Rosa prestando serviços relevantes ou deram dedicada e significativa contribuição através de doações de quantia financeira;

APOIADORES: todas as pessoas jurídicas que participarem ativa e graciosamente das atividades da associação oferecendo regularmente apoio material e/ou prestando trabalhos e serviços;

VOLUNTÁRIOS: todas as pessoas físicas prestadores de serviço voluntário, admitidas peio Conselho Diretor, que deverão respeitar a legislação específica, inclusive firmar “Termo de Adesão de Trabalho Voluntário” e as demais normas e regras sobre o voluntariado adotadas pela organização.

Parágrafo Segundo – Todos os candidatos a Mantenedores, serão admitidos respeitando o critério fixado pelo Conselho Diretor, mediante o preenchimento e assinatura de ficha de inscrição, e aprovação pela Assembleia Geral.

Parágrafo Terceiro – Deixarão de pertencer à categoria de mantenedores todos aqueles definidos pelo Conselho Diretor, cabendo recurso para a Assembleia Geral. Os mantenedores da categoria de voluntários poderão ser afastados pelo Conselho Diretor na hipótese de não cumprimento dos deveres e obrigações assumidos, de infração a quaisquer normas e regras da organização ou mesmo quando o Conselho Diretor assim julgar conveniente e oportuno em função dos interesses gerais e sociais da organização.

ARTIGO 6º

Os Associados, os mantenedores e os membros Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não são solidários ou subsidiariamente responsáveis pelas obrigações e compromissos contraídos pelo Instituto Dona Ana Rosa, exceto nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial.

ARTIGO 7º

Não há entre os Associados e os mantenedores direitos e obrigações recíprocos, a qualidade de Associado e de mantenedor é intransmissível, e os Associados e os mantenedores não poderão ser titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Instituto Dona Ana Rosa.

ARTIGO 8º

Os conselheiros, Associados, instituidores, mantenedores, benfeitores ou equivalentes não receberão qualquer remuneração, nem mesmo quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

ARTIGO 9º

A solicitação de admissão de novos Associados, natos ou efetivos, será devidamente indicada por pelo menos 05 (cinco) associados natos, deverá ser escrita, motivada, assinada pelo proponente e encaminhada a Assembleia Geral que decidirá.

ARTIGO 10º

A perda da qualidade de Associado será determinada pelo Conselho Diretor, por deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias e/ou por procedimentos incompatíveis com os objetos da Associação, sendo admissível somente na hipótese de haver justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o Associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados através de notificação extrajudicial, via cartório ou carta com aviso de recebimento (AR), para que apresente sua defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação.

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no Parágrafo anterior, a decisão sobre a exclusão será tomada em votação secreta pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos de seus integrantes.

Parágrafo Terceiro – A decisão que determinar a expulsão de um Associado será fundamentada, por escrito, e enviada com comprovante de entrega, ao Associado no prazo máximo de até 10 (dez) dias da decisão, contados de sua intimação por via postal ou outro meio de cientificação.

Parágrafo Quarto – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso à ASSEMBLEIA GERAL, por parte do Associado excluído, o qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão de o Conselho Diretor ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da ASSEMBLEIA GERAL.

Parágrafo Quinto – Apresentado o recurso escrito, o Conselho Diretor deverá convocar a Assembleia Geral para deliberar definitivamente sobre a expulsão ou não do Associado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Durante este prazo, o Associado será considerado suspenso, e não poderá votar e ser votado, e/ou participar de quaisquer atividades ou festividades promovidas pela Associação. Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, o Associado não terá o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Parágrafo Sexto – O Presidente da Assembleia deverá ler a infração imputada ao Associado, a defesa escrita, a decisão do Conselho Diretor e o recurso apresentado pelo Associado, e outras peças eventualmente apresentadas. Após a leitura dos documentos acima, passará à palavra aos demais Associados que queiram se manifestar sobre o assunto.

Parágrafo Sétimo – Efetuados os procedimentos descritos no parágrafo sexto acima, o Presidente da Assembleia iniciará a votação secreta entre os Associados presentes.

Parágrafo Oitavo – A apuração dos votos será efetuada em voz alta, pelo Presidente da mesa, tão logo finalizada a votação. O Associado será considerado definitivamente expulso caso receba, no mínimo, 50 (cinquenta) votos favoráveis à exclusão.

Parágrafo Nono – Qualquer Associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se ou afastar-se do quadro social do Instituto Dona Ana Rosa, a qualquer tempo, bastando a manifestação expressa e por escrito, através de carta datada e assinada, dirigida ao presidente.

ARTIGO 11

São direitos dos Associados quites com suas obrigações sociais:

I. Votar e ser votado para os cargos eletivos na forma deste Estatuto Social;

II. Participar das ASSEMBLEIAS GERAIS com direitos a voto e voz;

III. Convocar quaisquer dos órgãos deliberativos, através de requerimento assinado por 1/5 (um quinto) ou 20 Associados, o que for menor, dirigida ao Conselho Diretor;

IV. Participar na consecução dos objetivos do Instituto Ana Rosa, apresentando sugestões e projetos que visem o aperfeiçoamento dos fins sociais desta;

V. Participar das atividades sociais;

VI. Propor a criação e participar de comissões ou grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

VII. Receber publicações e informações distribuídas pelo Instituto Dona Ana Rosa, quando e se for o caso, a critério desta;

VIII. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente, quando for o caso.

ARTIGO 12

São deveres de todos os Associados:

I. Respeitar e cumprir o presente Estatuto Social, as disposições regimentais e as deliberações da ASSEMBLEIA GERAL, do Conselho Diretor e do CONSELHO FISCAL;

II. Zelar pela imagem e reputação do Instituto Dona Ana Rosa;

III. Manter conduta compatível com os fins sociais, tratando com urbanidade e respeito os demais Associados, bem como os empregados e todos aqueles que prestam serviços à entidade;

IV. Cumprir pontualmente com as obrigações sociais a que estiverem sujeitos, de acordo com os regulamentos e normas estabelecidos;

V. Prestar à entidade cooperação moral, material e intelectual, esforçar-se pelo engrandecimento da mesma;

VI. Comparecer às ASSEMBLEIAS GERAIS;

VII. Comunicar, por escrito, ao Conselho Diretor, quaisquer alterações de domicílios e ou residências, mantendo seu cadastro junto ao Instituto atualizado;

VIII. Integrar as comissões para as quais forem designados, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pelos órgãos deliberativos e administrativos;

IX. Zelar pelos princípios e interesses do Instituto Dona Ana Rosa, comunicando de imediato o Conselho Diretor, quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento.

Parágrafo Primeiro – O Associado somente poderá exercer o direito de voto e ser votado depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua admissão no quadro associativo.

Parágrafo Segundo – Para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente o Associado deverá contar com o mínimo de cinco anos no quadro associativo ou já ter exercido outro cargo no Conselho Diretor ou Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 13

São Órgãos de Administração do Instituto Dona Ana Rosa:

I. ASSEMBLEIA GERAL;

II. CONSELHO DIRETOR;

III. CONSELHO FISCAL

ARTIGO 14

O exercido de funções na ASSEMBLEIA GERAL, no CONSELHO FISCAL e no CONSELHO DIRETOR não será remunerado.

ARTIGO 15

Respeitado o disposto neste Estatuto Social e na legislação pertinente, o Instituto Dona Ana Rosa poderá ter a estrutura e funcionamento fixados em Regimento Interno próprio.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 16

A ASSEMBLEIA GERAL, órgão soberano do Instituto Dona Ana Rosa, se constituirá de Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ARTIGO 17

Compete à ASSEMBLEIA GERAL:

I. Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para os quais for convocado;

II. Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

III. Alterar o Estatuto Social;

IV. Decidir sobre a extinção do Instituto Dona Ana Rosa;

V. Destituir, a qualquer tempo, os administradores do Instituto Dona Ana Rosa que deixarem de cumprir qualquer disposição estatutária que lhes incumba observar;

VI. Deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício anterior, mediante proposta do Conselho Diretor;

VII. Deliberar sobre a venda e/ou criação de ônus que recaiam sobre os bens imóveis;

VIII. Aprovar o Regimento Interno;

IX. Fixar os limites de valor, dentro dos quais poderá o Conselho Diretor contrair empréstimos e;

X. Julgar as Contas submetidas anualmente à sua apreciação pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos III, IV, V e VII é exigida a convocação de ASSEMBLEIA GERAL especialmente para esse fim, sendo exigido o voto favorável mínimo de 100 (cem) Associados para sua votação.

ARTIGO 18

A ASSEMBLEIA GERAL realizar-se-á, ordinariamente até o mês de abril de cada ano para:

I. Eleger, quando for o caso, os membros dos Conselhos, Comitês e outros cargos, quando se tratar de preenchimento de vagas no curso de mandatos;

II. Apreciar o relatório anual de atividades e das contas relativos ao exercício anterior e apresentados pelo Conselho Diretor, assim como o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

III. Discutir e votar as contas e o relatório do Conselho Diretor e o parecer do Conselho Fiscal;

IV. Fixar os limites de valor, dentro dos quais poderá o Conselho Diretor contrair empréstimos.

ARTIGO 19

A ASSEMBLEIA GERAL se realizará extraordinariamente quando convocada;

I. Pelo Presidente;

II. Conjuntamente por quaisquer três membros do Conselho Diretor e/ou Conselho Fiscal;

III. Por requerimento de 20 Associados ou 1/5 (um quinto) dos Associados o que for menor.

ARTIGO 20

A ASSEMBLEIA GERAL será convocada para fins determinados, mediante prévia e geral publicidade, através de edital afixado na sede do Instituto Dona Ana Rosa, por circulares, por carta encaminhada a todos os Associados no endereço constante do cadastro, por meio de seu sítio eletrônico ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – As Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor, que convidará dois Associados no gozo do direito de voto para auxiliá-lo na condução dos trabalhos e se instalará, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, de 25% dos associados e, segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, não sendo admitidos votos por procuração.

SEÇÃO II – DA ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS

ARTIGO 21

As eleições observarão o Regulamento Eleitoral editado pelo Conselho Diretor, considerando-se a chapa eleita a que obtiver a maioria absoluta de votos dentre os Associados presentes e, em caso de empate será definido pela respectiva junta eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Os Associados que desejarem concorrer ao Conselho Diretor da Associação, deverão se organizar em chapas completas, contendo todos os integrantes necessários para participar da eleição, registrando-se em livro próprio.

Parágrafo Segundo – Os Associados candidatos ao Conselho Fiscal, concorrerão autonomamente, sendo eleitos os mais votados.

CAPÍTULO IV- DO CONSELHO DIRETOR

ARTIGO 22

O Instituto Dona Ana Rosa adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação de seus membros nos processos decisórios.

ARTIGO 23

O CONSELHO DIRETOR será constituído por 11 (onze) membros: Um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Tesoureiro, um Diretor de Patrimônio, um Diretor de Promoção Humana, um Diretor Social e 05 (cinco) Diretores Adjuntos.

Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Diretor terá duração de 03 (três) anos, podendo ser reeleito sem limitação.

Parágrafo Segundo – O mandato do Conselho Diretor será automaticamente prorrogado até a eleição e posse da nova composição do Conselho Diretor.

Parágrafo Terceiro – Nenhum cargo do Conselho Diretor poderá ser exercido vitaliciamente.

Parágrafo Quarto – No caso de vacância de um ou mais cargos do Conselho Diretor, seja por renúncia, destituição ou qualquer outro motivo, os substitutos serão eleitos e empossados na ASSEMBLEIA GERAL subsequente, e exercerão as funções até o término do mandato.

Parágrafo Quinto – O Presidente poderá ainda indicar outros membros para Comitês, Superintendências, Coordenações entre outras funções, estabelecendo suas competências.

ARTIGO 24

Compete ao Conselho Diretor:

I. Exercer a administração dentro da lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;

II. Elaborar e submeter à ASSEMBLEIA GERAL a proposta de programação anual do Instituto Dona Ana Rosa;

III. Elaborar proposta de aplicação dos resultados anuais a ser apresentada na Assembleia Geral;

IV. Elaborar e apresentar à ASSEMBLEIA GERAL o relatório anual;

V. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VI. Estabelecer o quadro de funcionários e carreiras, fixando os pisos salariais e zelando sempre pelas boas relações de trabalho;

VII. Determinar as atividades e afazeres de membros, participantes, contratados e outros;

VIII. Definir a estrutura administrativa do Instituto Dona Ana Rosa, bem como propor à Assembleia Geral a criação de órgãos de apoio e de execução, tais como: Conselho Consultivo, Superintendência, Comitês, Grupos de Trabalho, etc.;

IX. Promover a admissão e exclusão dos Associados, com estrita observância aos preceitos estatutários e regimentais, se houver;

X. Criar coordenações, conselhos de natureza consultiva, comissões e comitês, inclusive indicando seus membros;

XI. Estabelecer marca, logomarca ou nome fantasia para projetos e programas, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais, se houver, em consonância com a legislação vigente;

XII. Propor à Assembleia Geral a aquisição e alienação de bens imóveis;

XIII. Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto Social.

ARTIGO 25

O Conselho Diretor se reunirá:

I. Extraordinariamente, sempre que for convocado;

II. Ordinariamente, trimestralmente.

Parágrafo Primeiro – As convocações poderão ser efetuadas pelo PRESIDENTE ou por quaisquer três membros do Conselho Diretor, e as formalidades de convocação estarão dispensadas quando todos os Associados comparecerem ou se declararem, por escrito, que estão cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Parágrafo Segundo – A reunião do Conselho Diretor somente poderá instalar-se com no mínimo a metade de seus membros presentes.

Parágrafo Terceiro – Cada membro do Conselho Diretor tem direito a 01 (um) voto nas deliberações do órgão.

Parágrafo Quarto – As decisões do Conselho Diretor serão tomadas sempre por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo Quinto – Em caso de empate, compete ao Presidente o voto de desempate.

ARTIGO 26

Compete ao PRESIDENTE:

I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Diretor e o Regimento Interno, se houver;

II. Promover o bom desenvolvimento do Instituto Dona Ana Rosa e de seus objetivos e programas;

III. Convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Diretor indicando entre os presentes um Associado para secretariá-lo;

IV. Representar o Instituto Dona Ana Rosa, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso de firma e poderes para receber citações em geral, constituir advogados, procuradores ou consultores jurídicos;

V. Assinar, em conjunto com outro Diretor, os contratos, cheques e documentos necessários à administração financeira do Instituto Dona Ana Rosa, e a correspondência que estabelecer para as mesmas obrigações de caráter econômico ou financeiro, sempre limitados ao objetivo social, observando-se ainda que não poderão assinar conjuntamente parentes consanguíneos até o 3o grau de parentesco;

VI. Movimentar, em conjunto com outro Diretor, as contas bancárias e afins da Associação;

VII. Assinar isoladamente a correspondência expedida e documentos em geral, firmar contratos, convênios ou acordos, sempre limitados aos objetivos sociais da Associação;

VIII. Despachar, com auxílio dos demais membros da Diretoria, e sempre em obediência às decisões da Assembleia e do Conselho Diretor, o expediente do Instituto Dona Ana Rosa;

IX. Coordenar o desenvolvimento de projetos e a implementação das estratégias de mobilização de recursos, inclusive participando de reuniões relacionadas;

X. Convocar o Conselho Fiscal, quando julgar necessário;

XI. Representar o Instituto Dona Ana Rosa em atos solenes ou festivos, oficiais ou privados, podendo designar substituto.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista no inciso “IV” deste artigo, o instrumento de mandato, para tratar de assuntos do interesse do Instituto Dona Ana Rosa, deverá consignar poderes específicos e o prazo de duração, salvo quando outorgado para fins judiciais.

ARTIGO 27

Compete ao VICE-PRESIDENTE:

I. Substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos;

II. Auxiliar o Presidente, quando solicitado, em qualquer tarefa específica que lhe seja confiada.

ARTIGO 28

Compete ao DIRETOR-TESOUREIRO:

I. Promover a arrecadação da receita da Associação;

II. Manter sob sua guarda os valores da Associação, depositando-os, quando for o caso, em bancos designados pelo Conselho Diretor;

III. Providenciar o pagamento dos débitos da Associação;

IV. Assinar juntamente com o Presidente, os contratos, cheques e documentos necessários à administração financeira da Associação;

V. Apresentar, ao final de cada semestre, o relatório da situação econômico-financeira da Associação;

VI. Elaborar o balanço de cada exercício a ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária;

VII. Organizar e apresentar ao Conselho Diretor, para sua apreciação e aprovação, o orçamento do exercício seguinte;

VIII. Dirigir os serviços da tesouraria da Associação, controlar as contas bancárias, o arquivo financeiro e a escrituração contábil;

IX. Providenciar para que a escrita contábil e fiscal da Associação esteja em dia, de forma a relevar constante a sua situação econômico-financeira.

ARTIGO 29

Compete ao DIRETOR DO PATRIMÔNIO:

I. Resguardar e gerir o patrimônio da Associação;

II. Propor ao Conselho Diretor e à Assembleia Geral, quando for o caso, operações de compra, venda, modificações, reforma, arrendamento e empréstimo de bens imóveis e móveis da Associação;

III. Manter atualizado o Cadastro dos bens da Associação.

ARTIGO 30

Compete ao DIRETOR DE PROMOÇÃO HUMANA:

I. Propor os programas de assistência social do Instituto D. Ana Rosa para o Conselho Diretor;

II. Assessorar e cogerir com o Presidente a execução desses programas;

III. Estabelecer contatos junto a instituições congêneres sejam privadas ou governamentais.

ARTIGO 31

Compete ao DIRETOR SOCIAL:

I. Manter contato com o quadro de Associados, mantendo-os informados das atividades em andamento;

II. Promover a integração dos Associados, motivando-os a participar das atividades da Associação;

III. Providenciar para que seja mantido atualizado o cadastro dos Associados.

ARTIGO 32

Compete aos DIRETORES ADJUNTOS:

I. Executar tarefas específicas que lhes forem atribuídas pelo Conselho Diretor;

II. Exercer as funções atribuídas a qualquer outro membro do Conselho Diretor, em sua ausência, impedimento ou exclusão;

III. Representar, mediante autorização do Presidente, a Associação e divulgar suas atividades e os fatos expressivos vinculados ao seu dia a dia.

ARTIGO 33

Os dirigentes da Associação desempenharão as suas funções em sistema de colegiado, buscando exercer as atividades em harmonia e conjunto, suprindo as ausências ou impedimentos eventuais de algum de seus membros.

Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a vacância de algum cargo do Conselho Diretor, com exceção do Presidente, a sua substituição será feita por outro dos seus membros, escolhido entre os remanescentes.

Parágrafo Segundo– No caso de vacância do cargo do Presidente na primeira metade do mandato, proceder-se-á a nova eleição no prazo 30 (trinta) dias, a fim de escolher o seu substituto para o período de mandato restante; se a vacância acontecer na segunda metade do mandato, a substituição será atribuída ao Vice-Presidente.

CAPÍTULO V- DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 34

O CONSELHO FISCAL, órgão fiscalizador e consultivo da gestão financeira do Instituto Dona Ana Rosa, será constituído por 03 (três) membros denominados como efetivos nos cargos e dois membros que atuarão como suplentes.

Parágrafo Primeiro – O mandato do CONSELHO FISCAL será coincidente com o mandato do Conselho Diretor.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo vaga entre os integrantes do CONSELHO FISCAL, o suplente assumirá o cargo.

ARTIGO 35

Compete ao CONSELHO FISCAL:

I. Examinar os livros de escrituração do Instituto Dona Ana Rosa;

II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do Instituto Dona Ana Rosa;

III. Requisitar ao Diretor Presidente, a qualquer tempo, documentação das operações econômico-financeiras realizadas;

IV. Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V. Aconselhar o Conselho Diretor nos procedimentos administrativos, contábeis, financeiros, patrimoniais e de boa governança.

Parágrafo Único – O CONSELHO FISCAL se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 36

Constituem o patrimônio do Instituto Dona Ana Rosa:

I. Bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública;

II. Doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições que lhe venham a ser destinadas por quaisquer pessoas;

III. Resultados líquidos provenientes de suas atividades (fundo patrimonial).

Parágrafo primeiro – Cabe ao Instituto Dona Ana Rosa administrar seu patrimônio e dele dispor, de acordo com o estabelecido neste Estatuto Social por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo – O Instituto Dona Ana Rosa manterá seu patrimônio no Brasil, atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção do valor real do capital investido.

CAPÍTULO VII- DOS RECURSOS FINANCEIROS

ARTIGO 37

Os recursos financeiros do Instituto Dona Ana Rosa, ordinárias e extraordinárias, são constituídos de:

I. As contribuições em dinheiro ou bens de seus membros Associados e/ou dos membros mantenedores;

II. As provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

III. As rendas próprias de imóveis de sua propriedade;

IV. Legados, heranças, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;

V. Os valores recebidos de auxílios, subvenções e contribuições ou resultantes das atividades próprias ou de convênios, contratos e termos de parceria ou cooperação firmados com o Poder Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados ou não à incorporação em seu patrimônio;

VI. Os juros bancários e outras rendas resultantes de operação de crédito de qualquer natureza;

VII. As doações, patrocínios ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional quando realizadas para fim específico ou não, e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;

VIII. Os usufrutos instituídos a seu favor;

IX. Rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial, entre outros;

X. Os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;

XI. As receitas decorrentes de campanhas, programas e/ou projetos específicos;

XII. Outras não relacionadas anteriormente, atividades-meio para a consecução de seu objetivo social e sustentabilidade financeira.

Parágrafo Único – Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

ARTIGO 38

O Instituto Dona Ana Rosa adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação de processos decisórios.

CAPÍTULO VIII- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

ARTIGO 39

A prestação de contas do Instituto Dona Ana Rosa observará no mínimo:

I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da organização, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III. O dever de realizar auditoria, por auditores externos independentes, inclusive dos recursos financeiros advindos de parcerias em geral com o Poder Público;

IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 40

O exercício financeiro do Instituto Dona Ana Rosa coincidirá com o ano civil.

ARTIGO 41

O Instituto Dona Ana Rosa será dissolvido mediante a realização de 02 (duas) Assembleias Gerais Extraordinárias, com intervalo mínimo entre elas de 30 dias, convocadas especialmente para esse fim.

Parágrafo Único – A decisão de dissolução da Associação deverá contar com, no mínimo, 100 (cem) votos favoráveis, em cada uma das Assembleias Gerais Extraordinárias.

ARTIGO 42

A Assembleia Geral Extraordinária em que ficar deliberada a dissolução da Associação nomeará o liquidante, que exercerá as funções de acordo com o disposto nas normas legais a respeito de liquidificação e dissolução de associações, com poderes para praticar todos os atos necessários a assegurar os seus direitos.

ARTIGO 43

No caso de dissolução do Instituto Dona Ana Rosa, o eventual patrimônio social remanescente será transferido à outra pessoa jurídica congênere, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

ARTIGO 44

Os casos omissos no presente por si serão resolvidos pela Assembleia Geral.

ARTIGO 45

O Conselho Diretor poderá elaborar e propor à ASSEMBLEIA GERAL projeto de Regimento Interno do Instituto Dona Ana Rosa.

ARTIGO 46

É vedada a distribuição de bens e parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de membros da Associação.

ARTIGO 47

Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

ARTIGO 48

Ficam revogadas as disposições em contrário.